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PL de Jamilson determina inclusão da opção de cancelamento em aplicativos de operadoras

Foi votado em 1ª Discussão, o Projeto de Lei nº 223/2022, de autoria do deputado Jamilson Name, que obriga as operadoras de telefonia móvel e fixa ...

03/05/2023 às 14h05
Por: Redação Fonte: Assembleia Legislativa - MS
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PL de Jamilson determina inclusão da opção de cancelamento em aplicativos de operadoras

Foi votado em 1ª Discussão, o Projeto de Lei nº 223/2022, de autoria do deputado Jamilson Name, que obriga as operadoras de telefonia móvel e fixa que atuam no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, a disponibilizar, em seus aplicativos de internet, a oferta da opção de cancelamento de contratos e troca de planos.

De acordo com o parlamentar, esse projeto visa facilitar o cancelamento de contratos e troca de planos, haja vista a dificuldade de encerrar serviços ou trocar planos de telefonia e dados de internet, quando o consumidor não deseja mais o respectivo serviço.

 A partir desta Lei, sem necessidade de interferência humana e com efeitos legais imediatos, o consumidor poderá realizar essas ações diretamente pelo aplicativo.

“Esse é mais um projeto de lei que surgiu a partir da necessidade da nossa população, vem para sanar um problema enfrentado pelos consumidores, que por muitas vezes ficam horas numa ligação com as operadoras para efetuar uma simples troca de plano ou cancelamento de contrato”, frisou o parlamentar.

A oferta desses serviços, não eximirá o consumidor das respectivas multas e demais condições contratuais previamente acordadas, tratando-se apenas de medida que tem por objetivo facilitar a rescisão contratual pelo consumidor e possibilidade de migração entre os planos ofertados pelos prestadores de serviços de telecomunicações.

O descumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria do Procon/MS e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

As operadoras dos serviços citados nesta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da lei , para se adequarem.

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