De autoria do Poder Executivo, tramita na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS) o Projeto de Lei 265/2024 , que dispõe sobre a autorização de concessão de benefício fiscal com fundamento na Lei Complementar Estadual 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei Estadual 4.049, de 30 de junho de 2011, aos estabelecimentos e às operações que especifica, e dá outras providências. O projeto segue para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR).
O projeto autoriza a concessão de incentivo ou de benefício fiscal às indústrias do ramo alimentício, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais com produtos alimentícios resultantes da atividade de fracionamento, deixando claro o alcance das referidas leis em relação às operações dessas indústrias e promovendo a harmonização do seu entendimento.
“Oferecendo mais segurança às empresas que já atuam no Estado nesse ramo de atividade e àquelas que aqui pretendam se estabelecer, contribuindo com a criação de postos de trabalho e a geração de emprego e renda a atração de novos investimentos o crescimento econômico regional e um resultado positivo para a arrecadação estadual”, traz a justificativa do projeto.
Projeto de Lei Complementar
Também encaminhado à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Complementar 16/2024 , de autoria do Poder Executivo, que altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar 230, de 9 de dezembro de 2016, nos termos que menciona, e dá outras providências. O objetivo com a promoção de ajustes é adequar o quantitativo de cargos por classe do cargo de Auditor do Estado, a alterar a sua tabela remuneratória e a ajustar dispositivos referentes ao desenvolvimento funcional dos servidores.
“A adequação do quantitativo de cargos por classe objetiva permitir que os servidores da carreira possam ter uma movimentação equânime e proporcional à regra de promoção do serviço público. A alteração do art. 45 da Lei Complementar em referência promove acertos de nomenclatura da verba indenizatória de retribuição pelo exercício de função de confiança privativa da carreira e da substituição no exercício de função de direção, de chefia e de assessoramento, mediante designação”, justifica Eduardo Riedel, governador do Estado.
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